O juiz de Campos Belos (GO), Fernando Marney Oliveira de Carvalho, decretou a indisponibilidade de bens do prefeito de Monte Alegre de Goiás, Juvenal Fernandes de Almeida, até o limite de R$51.490,42.
A decisão do magistrado foi um pedido proposto pelo Ministério Público de Goiás, numa Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário.
A intenção da ação foi apurar possível prejuízo aos cofres públicos advindo de contrato firmado entre o município de Monte Alegre de Goiás (GO) e Robson Mendes Silveira, no ano de 2006.
Sustentou a promotoria que o prefeito, em 2006, realizou procedimento licitatório na modalidade Carta Convite, para contratação de Serviços de Assessoria Técnica Contábil e elaboração dos Balancetes Financeiros mensais, pelo período de Janeiro a Dezembro do ano de 2006, cuja proposta vencedora foi de Robson Mendes Silveira, no valor de R$76.400,00.
No entanto, segundo o MP, desrespeitando a licitação, o então prefeito firmou dois contratos com o vencedor, um no valor de R$33.000,00 e com duração de seis) meses (janeiro a junho de 2006) e o outro no valor de R$53.400,00, com duração de seis meses (julho a dezembro de 2006), totalizando o valor de R$86.400,00, montante superior ao da proposta vencedora.
Alegou também o promotor que, agindo assim, o Juvenal Fernandes causou evidente dano ao erário ( à prefeitura).
Em suas argumentações, o juiz Fernando Marney disse que no âmbito das ações de improbidade administrativa tem-se entendimento de que o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 dispensa a demonstração do periculum in mora (perigo na demora), consubstanciado no fato de estar o réu dilapidando seu patrimônio para o deferimento da indisponibilidade de bens, sendo necessário, apenas, a demonstração do probabilidade do direito.
“Verifica-se que o fumus boni iuris no presente caso encontra-se consubstanciado nos documentos trazidos ao feito, tais como o termo de homologação e adjudicação e contratos de prestação de serviços e as respectivas notas de empenho, que comprovam a diferença entre os valores contratados e pagos, com aquele licitados, configurando, portanto, prejuízo ao erário”.
Ainda de acordo com o magistrado, jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que pode ser decretada a indisponibilidade de bens antes do recebimento da inicial e sem a prévia oitiva do réu, não implicando tal medida em cerceamento de defesa.
“Por fim, convém esclarecer que a indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário.
Consequentemente, uma vez que venha a se mostrar desnecessária, tal medida cautelar poderá ser imediatamente revogada.
Desta feita, merece prosperar o pleito do requerente quanto à indisponibilidade de bens.”
O juiz decretou a indisponibilidade através do bloqueio em contas bancárias ou aplicações financeiras, via BACENJUD e ainda, caso insuficiente a medida, posterior bloqueio de bens móveis, via RENAJUD, e imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Goiás.
O juiz decretou a indisponibilidade através do bloqueio em contas bancárias ou aplicações financeiras, via BACENJUD e ainda, caso insuficiente a medida, posterior bloqueio de bens móveis, via RENAJUD, e imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Goiás.
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